Inventário
A Lei 11.441/2007, atualmente disciplinado pelo artigo 610, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Requisitos
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(1) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(2) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(3) o falecido não pode ter deixado testamento, ressalvados os casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial;
(4) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Documentos Necessários
Do Falecido:
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Identidade e CPF, Certidão de Óbito e Certidão de Casamento ou Nascimento.
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Escritura de Pacto Antenupcial se houver
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Certidão de Inexistência de Testamento (clique aqui e saiba como obter essa certidão).
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Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (clique aqui para emitir), Estado e Município.
Do cônjuge do falecido, dos herdeiros e respectivos cônjuges e do advogado:
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Cônjuge: RG / CPF e endereço;
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Herdeiros e respectivos cônjuges: RG / CPF endereço, certidão de nascimento ou certidão de casamento;
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Advogado: Petição e Carteira da OAB e qualificação completa.
Dos Bens do Falecido:
IMOVÉIS URBANOS:
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Certidão Conjunta de inteiro de inteiro teor da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada, prazo máximo 30 dias);
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Compromisso de compra e venda, se o imóvel ainda não estiver quitado e registrado em nome do falecido
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Certidão negativa de débitos da Prefeitura Municipal (Clique aqui para emitir);
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Declaração de quitação de débitos condominiais.
IMOVÉIS RURAIS:
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Certidão Conjunta de inteiro de inteiro teor da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada, prazo máximo 30 dias);
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CCIR, expedido pelo INCRA (Clique aqui para consultar).
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CND Imóvel Rural (Clique aqui para consultar).
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CAR Recibo de inscrição (Clique aqui para consultar).
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Georreferenciamento (imóveis entre 100 e 250 hectares, assim como aqueles maiores, já devem estar cadastrados. Já as propriedades que possuem entre 25 e 100 hectares têm até o dia 20/11/2023 para realizar o georreferenciamento. Os proprietários de espaços menores (ou seja, com menos do que 25 hectares), deverão se adequar até o dia 20/11/2025.)
Bens móveis e semoventes:
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Automóveis: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;
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Dinheiro e ações: extrato de contas bancárias e ou de investimentos emitidos pelo próprio Banco, extrato de registro de ações;
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Empresas: CNPJ e contrato social e ou sua última alteração contratual consolidada da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; balanço patrimonial;
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Bens e joias: notas fiscais;
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Animais: Certificado de Registro.
Das dívidas, direitos e obrigações do falecido, nomeação de inventariante e da descrição da partilha entre os herdeiros:
Do Advogado:
ESBOÇOS SÃO DE ELABORAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO ADVOGADO RESPONSÁVEL (ASSIM COMO OS FORMULÁRIOS DERIVADOS DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO ITCMD; GUIA DE INFORMAÇÃO DO ITCMD E GERAÇÃO DO DAE, CONFORME PORTARIA SEFAZ N.º 78/2014 (HTTP://WWW.SEFAZ.SE.GOV.BR/).
Esboço da partilha elaborado pelo advogado, de participação indispensável em inventário, divórcio e extinção consensual de união estável (art. 137, 140, 184, iv, e 407-m, cnnr).
O ESBOÇO CONTERÁ A RELAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E BENS AVALIADOS DO FALECIDO (OU DOS FALECIDOS EM CASO DE INVENTÁRIO CONJUNTO DO CASAL E CONFORME A COBRANÇA UNITÁRIA DE EMOLUMENTOS PELA ESCRITURA ENVOLVENDO DUAS PARTILHAS QUE OCORREM DE FORMA SUCESSIVA E SEQUENCIAL ASSIM AUTORIZADO PELO PROTOCOLO Nº 6955/2016 DA CGJ/SE NOS INVENTÁRIOS DE CÔNJUGES FALECIDOS). (LEI ESTADUAL Nº 7.724/2013 E POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO, PROTOCOLO 20.967/2014 DA CGJ/TJSE).
AOS TABELIÃES APENAS A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES À SEFAZ (ART. 38 DA LEI 7.724/13).
ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO OU RENÚNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, SE HOUVER.
PROCURAÇÃO PÚBLICA: COM PODERES ESPECIAIS, DESCRIÇÃO DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS E PRAZO DE VALIDADE DE TRINTA DIAS (ART. 12, RESOLUÇÃO 35, CNJ, C/C ARTS. 136 E 173, CNNR).
Procuração lavrada no exterior: O brasileiro residente no exterior deve lavrar a procuração no Consulado do Brasil.
O estrangeiro deve lavrar em um cartório local, reconhecer a firma do notário no Consulado Brasileiro (quando aplicável) e posteriormente registrar a procuração no Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Brasil, acompanhada da respectiva tradução juramentada.
União Estável: Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
Sobrepartilha: acontece quando após o término do processo de inventário e partilha, os inventariantes tomam conhecimento de bens da pessoa falecida. Esses novos bens serão inventariados e partilhados no processo chamado de sobrepartilha.
Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Falecimento ocorrido antes da Lei 11441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes de 2007 e os herdeiros ainda não tenham feito o inventário, é possível fazer o inventário em cartório por escritura pública uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Dívidas: Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores. Nesse sentido é o texto do artigo 1.792 do Código Civil, que proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança. Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.
Nomeação de inventariante para cumprimento de obrigações: Se o falecido tiver deixado apenas obrigações a serem cumpridas (exemplo: outorga de escritura pública em caso de compromisso de compra e venda quitado), os herdeiros devem nomear um inventariante na escritura de inventário para cumprimento de tais obrigações.
Efeitos: Depois de assinada a escritura, o inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Impostos: No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. No Estado de Sergipe, a alíquota do imposto está prevista na Lei 7.724/2013. O ITCMD deve ser recolhido antes da lavratura da escritura.
Preço: O preço do inventário é tabelado por lei e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Consulte-nos para confirmar o valor da escritura. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais, não replastificados, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas.